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OUT
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A IMPORTANCIA DO ENGENHEIRO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO DE ACORDO COM O eSOCIAL s-1.0

Quarta, 12/10/2022

E aí meus queridos leitores…… Como vocês estão?

Aqui está tudo em ordem.

Vamos falar de Bicho Papão…………

É ele mesmo, o Novo eSocial Versão S-1.0, não é a camionete S-10 não…… kkkkk

Vejamos:

LEIAUTES DO eSOCIAL

 

Versão S-1.0 (consolidada até NT nº 03/2021)

 

(aprovada pela Portaria Conjunta nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020)

 

Observações:

1) Implantação no ambiente de produção: 19/07/2021

2) Período de convivência de versões (2.5 e S-1.0): 19/07/2021 a 09/03/2022

 

AGOSTO DE 2021

 

Queridos leitores, agora o evento de SST, S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos nada mais é que um PPP, isto mesmo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

Fácil fácil para as empresas que cumpriram ou irão cumprir rigorosamente os preceitos legais do Decreto nº 3.048/99 e a Instrução Normativa nº 77/2015.

 

Simples demais.

 

Como simples demais Associação dos Engenheiros, tá doidona é?

 

Tô não.

 

Conforme Decreto nº 3.048/99, temos o seguinte:

 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

 

E qual é o Anexo IV Associação?

 

Tá na mão.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

 

 

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE  EXPOSIÇÃO
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS

 

O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo

Decreto nº 3.265, de 29.11.99

)

 
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

 

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação  e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a  utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio

25 ANOS

 

E assim sucessivamente.

 

 

Seguindo ainda, somente em caráter informativo, as empresas deverão elaborar o LTCAT de acordo com o Artigo 262 da Instrução Normativa nº77/2015, que diz:

 

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

 

I –  se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, ARROLADO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

 

Existe uma peculiaridade aqui, vejamos:

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O LTCAT deverá ser ASSINADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com o respectivo número da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART junto ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

 

Isso mesmo que vocês estão lendo, necessita do elaborador do LTCAT ser um ENGENHEIRO e ter a respectiva ART devidamente recolhida no CREA.

 

Associação, como assim, AGENTE NOCIVO ARROLADO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA?

Não é a Insalubridade ou Periculosidade?

 

Não, são AGENTES NOCIVOS mencionados no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, já acima mencionado, meu querido leitor.

 

Veja que a própria Instrução Normativa nº 77/2015 diz:

 

Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

 

E mais, quando a empresa fazer as avaliações têm que seguir rigorosamente o seguinte:

 

Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

 

I –  a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO; e

II – os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.

 

 

Agora pirei de vez, estais me confundindo.

 

O que tem a ver isso tudo acima com o Novo Esocial S-1.0?

 

Leitor, Leitor…………

 

Vou te explicar.

 

Quando analisamos o evento de SST, S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, podemos verificar o seguinte nos seus Registros.

 

No Registro 19 – Informações relativas ao ambiente de trabalho, o mesmo pede no Registro 21 a Descrição do lugar administrativo, na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais.

 

Se você consultar o Anexo XIV, no PPP, sobre as Instruções de preenchimento, temos o seguinte, no subitem:

 

13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

 

13-LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3 Setor 13.4 Cargo 13.5 Função 13.6 CBO 13.7 Cód. GFIP

 

 

Eita Associação, é mesmo, já começou as coincidências.

 

E tem mais coincidências?

 

Tem, e muita.

 

Vamos a mais um exemplo:

 

No Registro 24, no tocante a Descrição das atividades desempenhadas, o Registro 25 pede o seguinte:

Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete. As atividades deverão ser escritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. Ex.: Distribuir panfletos, operar máquina de envase, etc.

 

E nas instruções de preenchimento do PPP, o que diz:

 

14.2 Descrição das Atividades Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.

 

As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

 

 

Como se diz em novelas, “ qualquer semelhança seria mera coincidência”…….. kkkkkkkkk

 

 

Percebeu que o eSocial, na questão dos Registros do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos se parece muito com um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário?

 

 

Vamos agora aos agentes nocivos do Esocial.

 

No Registro 26 diz:  Informar o código do agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto. Preencher com números e pontos. Caso não haja exposição, informar o código [09.01.001] (Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999).

 

Sendo que no Registro 27 diz: Validação: Deve ser um código válido e existente na Tabela 24. Não é possível informar nenhum outro código de agente nocivo quando houver o código [09.01.001].

 

 

Vixe Maria………..

 

O que diz essa Tabela 24, pelo amor de Deus?

 

 

Calma querido leitor, essa tabela nada mais é que uma versão melhorada do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

 

 

Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial

 

 

Só para exemplificar:

 

No Anexo IV.

 

1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

 

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação  e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a  utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio

25 ANOS

 

Na Tabela 24:

 

Verdade Associação……

 

E porque no Anexo IV diz Arsênio e seus compostos com esses montes de alíneas e na Tabela 24 somente diz Arsênio e seus compostos??

 

Porque, em 29/11/1999 foi publicado o seguinte: O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposiçãoé exemplificativa(Redação dada pelo  Decreto nº 3.265, de 29.11.99)

 

 

Quer dizer o seguinte, se o Arsênio está presente no ambiente não importa que esteja configurada nos procedimentos abaixo:

 

  1. a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
  2. b) metalurgia de minérios arsenicais;
  3. c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;
  4. d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
  5. e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
  6. f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
  7. g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio

 

A simples presença no ambiente já caracteriza o contato com os Agentes Nocivos.

 

Não tenham medo do Bicho Papão do eSocial S-1.0, ele é simplesmente o preenchimento de um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

Importante frisar Leitor….

 

Tem que seguir rigorosamente os preceitos legais.

 

Frisando, principalmente tem que ser elaborado por um ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com o devido recolhimento da ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

 

ASSENAB – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Birigui

Av. Paulo da Silva Nunes, 129 – Parque das Paineiras – Birigui – SP tel: 18 3642-5255

E-mail: assenab_bgi@yahoo.com.br

www.assenab.com.br       facebook: www.facebook.com/Assenab.Birigui

Texto escrito por: Dr. José Luis Garcia Navarro – Crea SP 0601906380

Engenheiro de Minas

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Advogado OAB/PB 5.460